No final da tarde do último sábado (04), um incêndio atingiu um canavial em uma propriedade na zona rural nas proximidades de Limeira do Oeste, na curva do “S”. Os fortes ventos fizeram com que as chamas se espalhassem rapidamente. Vários (caminhões) pipas de terceiros, usinas e o corpo de Bombeiros foram ao local acionado por moradores e pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC que é o órgão responsável pelo planejamento, articulação, coordenação, mobilização e gestão das ações de Proteção e Defesa Civil no âmbito do município, que esteve no local e deu todo suporte.
No domingo (05), o fogo continuou e atingiu outras propriedades na região, principalmente canaviais, onde queimaram aproximadamente 800 hectares. O incêndio chegou bem próximo as residências e teve família que ficou ilhada dentro de casa, atingiu maquinários e até uma caminhonete foi queimada em uma propriedade.
A Secretária de Meio Ambiente e Coordenadora do COMPDEC Rosane Gonçalves agradece todas as frentes da Usina Coruripe, Vale do Pontal, Corpo de Bombeiros, em especial ao Secretário de Obras e Serviços Públicos Antônio Mulata e ao Secretário de Agricultura Eduardo pela cooperação, ao Sargento Sena que veio com o pelotão do Corpo de Bombeiros, Oscar e Bino, que foram essenciais no suporte e a todos que direta ou indiretamente fizeram o possível e impossível para apagar e controlar o fogo.
Cabe frisar, por fim, que não importa se o lote é particular, colocar fogo nele, é um crime previsto na Lei Federal Nº 9.605/98, a qual dispõe que qualquer atividade que cause poluição ao meio ambiente e danos à saúde humana, como queimadas em lixo, matas e lotes, se configura como crime ambiental.
Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Da Poluição e outros Crimes Ambientais.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais, ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§1º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
- 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.